Mariana Bergamini, Advogado

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Comentários

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Mariana Bergamini, Advogado
Mariana Bergamini
Comentário · há 9 anos
Olá Nélio!
Você não encontrou a resposta facilmente pois ela... não tem resposta! rsrsrs

Brincadeiras à parte, a questão não está na lei e sim na discussão sobre ela. A Receita Federal entende que a isenção de IR quando aplicado o valor da venda dentro de 180 dias da venda não seria aplicado no seu caso, por proibição do artigo 2º, §11, I, da IN 599/2005, que diz que:

Art. 2º Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica, dentre outros:
I - à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;

Porém, o entendimento recente do STJ, (REsp nº 1.469.478 de 19/12/2016), é que essa restrição é ilegal e admitiu que a isenção estipulada no artigo 39 da lei 11.196/2005 deve ser aplicada na hipótese de utilização dos valores para quitação de imóvel já possuído pelo alienante, antes da venda, pois em nenhum momento, a lei diz qual deve ser o momento da aquisição do novo imóvel.

Ou seja, os desembargadores entenderam que a isenção não se refere à "aquisição" de novo imóvel no prazo de 180 dias da venda, mas sim, à "aplicação" do valor da venda neste período. Então, é isento de IRPF a venda de imóvel para quitação de outro adquirido por financiamento antes da venda.

Leia aqui a decisão favorável: http://s.conjur.com.br/dl/voto-mauro-campbell.pdf

Ps: Contadores aplicam as leis. Advogados questionam as leis...

Boa sorte!!
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